De acordo com os registros do processo, o acusado ainda furtou aproximadamente R$ 10 mil em dinheiro, uma corrente de ouro, uma bolsinha com remédios e documentos pertencentes à vítima
O advogado Augusto Oliveira, foi condenado pelos crimes de maus-tratos a animais e furto simples na cidade de Formosa, em Goiás. O juiz da 2ª Vara Criminal de Formosa, Fernando Oliveira Samuel, proferiu a sentença condenatória nesta quarta-feira, 12. O réu, identificado como Augusto Oliveira, cometeu tais delitos em março de 2021.
De acordo com os registros do processo, o acusado furtou aproximadamente R$ 10 mil em dinheiro, uma corrente de ouro, uma bolsinha contendo diversos remédios e documentos pertencentes à sua madrasta, Raimunda Antunes de Oliveira. Em seguida, três dias depois, Augusto dirigiu-se à fazenda de Raimunda e decapitou os cachorros dela, que eram seus animais de estimação.
O magistrado considerou que a prática do crime de maus-tratos ficou comprovada, resultando na condenação do réu. A pena imposta foi de 4 anos e 11 meses de reclusão pelos delitos cometidos.
“Não há dúvidas de que o acusado subtraiu os cães pertencentes à vítima na oportunidade dos fatos e, em seguida, mutilou os referidos animais, deixando as cabeças deles em frente a residência da vítima Raimunda, como forma de vingança por desacordo advindo de disputa patrimonial”, argumentou.
Embora Augusto Oliveira tenha negado a autoria do crime, o juiz afirmou que sua alegação não se sustenta diante das provas judiciais apresentadas. “Isso porque consta do processo prova testemunhal ocular do momento em que o acusado levou a cachorra Quica e seus filhos da fazenda, momentos antes de as cabeças dos animais terem sido encontradas na porta da residência da vítima. Desse modo, afasto a negativa de autoria apresentada pelo acusado”, pontuou.
Dessa maneira, o magistrado afirmou “que restou comprovado que o acusado mutilou cães, causando-lhes a morte, impositivo o reconhecimento das circunstâncias agravantes do crime de maus-tratos a animais, conforme dispõe o artigo 32, parágrafo 1º-A e 2, da Lei nº 9.605/98”.
Segundo Fernando Samuel, no processo em questão, a materialidade do crime de furto foi devidamente comprovada. Isso se deve às provas orais apresentadas nos autos, como os depoimentos da vítima, da informante e das testemunhas, que demonstram claramente que o advogado também praticou o ato de furto.
A reportagem entrou em contato com a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás (OAB-GO) e, até a publicação da matéria, não obteve retorno. O espaço segue aberto.