Órgão entende que nenhuma das 25 árvores analisadas estão condenadas; a redução/eliminação do risco de acidentes não depende da supressão das árvores
O Ministério Público de Goiás por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Formosa emitiu nesta quinta-feira (05/11), o parecer oficial com a recomendação 002/2021 direcionada à Mitra Diocesana de Formosa representada pelo Pe. João Manoel Lopes e ao Município de Formosa, representado pelo Prefeito Gustavo Marques, que se abstenham de realizar quaisquer atos preparatórios e/ou executórios relativos à revitalização pretendida até que sobrevenha audiência pública a respeito, ressalvadas as podas emergenciais de limpeza que se façam necessárias para evitar acidentes iminentes.
A recomendação vem para impedir que aconteça a derrubada de árvores para a reforma da praça, decisão acatada após a referida audiência nesta última quinta-feira (28/10), com ampla participação dos envolvidos e da população em geral.
Conforme ata anexa, houve consenso de que "todos os envolvidos querem e concordam com a revitalização da praça, limitando-se a divergência apenas quanto à necessidade ou não de poda drástica e/ou extração das árvores" e de que "a correta manutenção e limpeza dos galhos é necessária e urgente, tendo em vista a proximidade das chuvas e a prioridade em garantir a segurança dos transeuntes"
Confira na íntegra a recomendação feita pelo promotor Ramiro Carpenedo Martins Netto.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, presentado pelo Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 6º, XX, da LC nº 75/93, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 e no art. 60 e seguintes da Res. CPJ/MPGO nº 009/2018, e CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, notadamente a proteção do meio ambiente (arts. 127, 129, III, caput, CF); CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 001/2021 (Atena nº 2021005546332), encaminhada em 17SET2021, no sentido de que a MITRA DIOCESANA DE FORMOSA e o MUNICÍPIO DE FORMOSA se abstivessem de realizar quaisquer atos preparatórios e/ou executórios relativos à revitalização pretendida até que sobreviesse audiência pública a respeito, ressalvadas as podas emergenciais de limpeza que se façam necessárias para evitar acidentes iminentes; CONSIDERANDO que a referida audiência pública ocorreu na última quinta-feira (28OUT2021), com ampla participação dos envolvidos e da população em geral; CONSIDERANDO que, conforme ata anexa, houve consenso de que "todos os envolvidos querem e concordam com a revitalização da praça, limitando-se a divergência apenas quanto à necessidade ou não de poda drástica e/ou extração das árvores" e de que "a correta manutenção e limpeza dos galhos é necessária e urgente, tendo em vista a proximidade das chuvas e a prioridade em garantir a segurança dos transeuntes"; CONSIDERANDO que o Laudo Técnico Pericial Ambiental nº 019/2021 (doc. anexo), elaborado pelos Analistas Ambientais FLÁVIO DA COSTA SANTOS e OTÁVIO SILVEIRA GRAVINA da CATEP/MPGO após inspeção in loco realizada em 07OUT2021, mostrou-se mais minudente, específico e tecnicamente superior a todos os demais laudos apresentados até o momento; CONSIDERANDO que o referido laudo fez constar expressamente, dentre outros pontos, que: "ausência de sanidade" e "risco" não estão necessariamente correlacionados, ou seja, uma árvore pode ser saudável, vigorosa e, mesmo assim, provocar acidente; do ponto de vista da fitossanidade, nenhuma das 25 (vinte e cinco) árvores analisadas está "condenada", sendo que apenas os exemplares nº 06 e nº 14 é que inspiram maiores cuidados e, mesmo assim, o manejo recomendado para elas é de "avaliação futura" em 06 e 04 meses, respectivamente. Vale dizer, sob a justificativa da fitossanidade, não há nenhuma razão para supressão de qualquer árvore na praça; a redução/eliminação do risco de acidentes não depende da supressão das árvores, mas sim da correta poda e da limpeza dos galhos secos que se desprendem naturalmente das árvores; a falta de poda de limpeza de galhos secos nas árvores da Praça da Catedral é uma realidade, mas que pode ser resolvida com boa vontade, equipamentos apropriados e técnicas em arboricultura; o problema de iluminação não guarda relação com as árvores, senão com a inadequação do tipo de iluminação utilizada, o que pode ser resolvido pela simples substituição por lâmpadas de LED; Movimento 98 - Recomendação 2021006630714 - Assinado eletronicamente por Ramiro Carpenedo Martins Netto, em 02/11/2021, às 12:50. Autos 202100337463 - Sistema de Denúncias. Documento gerado por Patrícia Borges Valadão, em 03/11/2021, às 12:33. a poda drástica e a poda unilateral são medidas paliativas que, no longo prazo, recrudescerão o problema, pois delas advirão galhos mais frágeis e estruturas desequilibradas, deixando as árvores mais suscetíveis de causarem danos; CONSIDERANDO a proximidade do período de chuvas e a precariedade na manutenção e na limpeza dos galhos (o que foi, inclusive, admitido pela própria MITRA DIOCESANA em sua petição inaugural), fatos esses que incrementam o risco de danos e demandam atuação urgente; CONSIDERANDO que destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia configura crime (art. 49 da Lei nº 9.605/98); CONSIDERANDO que a recomendação ministerial é instrumento hábil à comprovação do dolo para fins de responsabilização judicial em caso de descumprimento; RECOMENDA à MITRA DIOCESANA DE FORMOSA (representada pelo Pe. JOÃO MANOEL LOPES), à SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (representada pelo chefe da pasta IAN DE MORAES THOMÉ) e ao MUNICÍPIO DE FORMOSA (representado pelo Prefeito GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA) ou a quem venha a substituí-los temporária ou definitivamente, que adotem imediata e integralmente as ações sugeridas no Laudo Técnico Pericial Ambiental nº 019/2021 da CATEP/MPGO, em especial aquelas propostas a título de recomendação de manejo, tal como esmiuçadas no Quadro 4 da fl. 09/68 do referido estudo:
Por fim, forte no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93, REQUISITO que no prazo de cinco dias úteis seja comprovada a adequada publicação desta Recomendação por parte de todos os destinatários nos respectivos meios de publicação (tanto em mídia tradicional quanto em sites e nas redes sociais), bem como, no mesmo prazo, resposta escrita a respeito das providências que serão adotadas.
Confira o teor da Recomendação nº 002/2021 da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Formosa: