O prefeito de Formosa Gustavo Marques através de novo decreto, determinou que seja interrompido por 15 dias, as atividades de vários estabelecimentos comerciais e não comerciais em Formosa, no intuito de prevenir a pandemia global do Covid-19 (Corona Vírus).
O novo decreto que foi publicado nesta terça-feira (17/03), prevê no Art 1º, que:
Os segmentos que deverão suspender suas atividades são: estabelecimento comerciais aberto ao público que envolvam aglomeração de pessoas, como lojas de conveniências, distribuidoras de bebidas, à exceção das atividades em modalidade delivery, não abrangendo farmácias, supermercados, padarias e congêneres.
Desta forma, feiras populares, camelódromos, clubes recreativos, ginásios de esportes públicos ou privados, campo de futebol público ou privado, escolinhas de qualquer modalidade esportiva, campeonatos esportivos de qualquer natureza, oficiais ou não oficiais, exposições, museus, boates e casas noturnas, bem como eventos em áreas comuns de condomínios.
O Parque Municipal do Itiquira e todas as unidades de conservação municipais, também estarão fechados. academias e todas as modalidades destinadas ao ensino e à pratica de esportes ou desportos, sendo studio de pilates, treinamento personalizado, box de crossfit, treinamento funcional, grupos de corrida de rua e aulas coletivas ao ar livre etc.
Excursões, com finalidade turística ou não; reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos; entrevistas coletivas.
No Art 2º Os estabelecimentos comerciais abertos ao público como bares, restaurantes deverão respeitar as seguintes especificações: I – Limite de 40 frequentadores acomodados; II – As mesas deverão ter a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, com cadeiras afastadas.
Art 3º As Casas Velatórias e Cemitérios Municipais deverão ter acesso restrito, sendo permitido ingresso de 20 em 20 pessoas no qual os responsáveis ficam obrigados a disponibilizar aos frequentadores álcool gel 70%, sabão e papel descartável para devida higienização.
Art 4º A adoção de providências com vistas a flexibilizar os horários das viagens interurbanas e intramunicipais de transporte coletivo, de acordo com à logística de cada empresa, sem prejuízo de continuidade do serviço e para que não haja aglomeração nos terminais rodoviários.
No 1ª parágrafo deste artigo o decreto determina que:
As empresas de viagens interurbanas e intramunicipais do transporte coletivo, deverão adotar medidas necessárias para restrição do número de passageiros ao quantitativo de assentos, e incrementadas as medidas de prevenção, controle e contenção de risco, danos e agravos à saúde pública, conforme recomendações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Saúde do município de Formosa-GO.
2º parágrafo
As empresas que se enquadram no parágrafo 1º terão prazo de 3 (três) dias para apresentar à Secretaria Municipal de Saúde as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
Art 5º
As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art 6º
As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no Art. 1º.
Art 7º
Este decreto entra em vigor a partir de sua publicação no dia 18 de março de 2020, revogando disposições em contrário previstas no Decreto Nº 3.430 de 15 de março de 2020, que “Dispõe sobre à decretação de situação de EMERGÊNCIA na saúde pública do Município de Formosa, em razão da disseminação do novo Corona Vírus (2019 nCoV)”.
Elias Lopes, para o Portal Foca Lá