Acidente aconteceu no dia 7 de janeiro de 2015, enquanto se dirigia para uma entrevista de trabalho
A prefeitura de Goiânia e a Agência Municipal do Meio Ambiente (Amma) terão que terão que indenizar mulher atingida pela queda de uma árvore no dia 7 de janeiro de 2015, no momento em que a vítima se dirigia para uma entrevista de trabalho. Prefeitura e Amma foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a vítima.
A árvore tinha mais de 20 anos e caiu na tarde de uma quarta-feira, no setor Jardim Santo Antônio, em Goiânia. A sentença é do juiz André Reis Lacerda, em substituição na 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia.
De acordo com os autos da ação de responsabilidade civil, a árvore também acertou um carro, um ônibus do transporte coletivo e parte de uma oficina. A mulher, que estava passando no local, foi atingida pelos galhos e levada pelo Corpo de Bombeiros Militar (CBM) para o Hospital de Urgência de Goiânia (Hugo).
A mulher assegurou que o acidente lhe causou fortes dores físicas e que ficou traumatizada necessitando de acompanhamento psicológico. Ela destaca, ainda, que perdeu a chance de assumir posto de trabalho em uma cafeteria.
Também ressaltou que a Amma já tinha conhecimento do estado de saúde da árvore, mas não fez nada no sentido de prevenir o acidente. Salientou que é dever do município a manutenção das vias públicas.
A Amma argumenta que não houve omissão e afirma que, um ano antes da queda, fez vistoria técnica no local. A vistoria constatou “que a referida árvore apresentava boas condições de proteção contra pragas e doenças, não havendo dados que evidenciasse necessidade de extração, sendo assim indicado uma poda de limpeza e manutenção para a mesma”.
A agência argumentou que, como o acidente ocorreu aproximadamente um ano depois da vistoria, houve “prazo suficiente para que as condições de proteção contra pragas e doenças da planta sofressem alterações que poderiam ou não levar ao seu comprometimento biológico”.
A Amma afirma que o dano moral não ficou comprovado nos autos, assim como o material, uma vez que a requerente foi atendida pela rede pública de saúde e não “teve nenhuma lesão grave” e, “nenhum gasto pecuniário com saúde”.
Ressaltou ainda que não houve omissão administrativa e que foi prestada a devida assistência médica à autora, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Estado.
Sobretudo, o juiz André Reis Lacerda observou que é do conhecimento de todos que é dever do município a conservação das árvores localizadas em vias públicas urbanas, sendo razoavelmente exigível que a garantia de condições de segurança e integridade às pessoas e veículos.
O juiz salientou a Lei Orgânica do Município de Goiânia, que dispõe no artigo 11 “promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
Para ele, a conduta omissiva do órgão, consolidou na violação do dever específico de conservação das árvore sob sua guarda, é a violação determinante para o evento danoso.
O magistrado pontuou que, segundo o extrato do Boletim de Ocorrência lavrado pelo Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás, a árvore cedeu em condições normais de clima, não há notícia de elementos externos imprevisíveis, como raio, chuvas fortes ou afins e, em razão da queda, alguns dos galhos atingiram a requerente.