Neste domingo (15) por volta de meio-dia, várias denúncias foram realizadas sobre o crime eleitoral de compra de votos e boca de Urna durante o período de votação em Formosa.
Com base nas denúncias, Policiais Federais deslocaram aos locais de votação para a averiguação dos fatos.
Segundo informações de internautas, policiais cujo órgão não foi identificado, estariam fazendo vista grossa para tal ato, ou seja, permitindo que o crime ocorra sem a punição devida.
Os participantes do crime eleitoral, incluindo o eleitor que estiver vendendo seu voto terão que responder criminalmente.
Consideram-se crimes eleitorais as condutas ilícitas ou reprováveis que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, como a lisura e a legitimidade das eleições, a liberdade e o sigilo do voto. Os crimes eleitorais estão claramente descritos na Lei Eleitoral e são acompanhados das sanções penais correspondentes e apurados por ação penal pública, razão pela qual cabe ao Ministério Público Eleitoral denunciá-los à Justiça.
Grande parte das ações ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral decorre de denúncias dos cidadãos. Assim, para que a população possa participar do processo de fiscalização, denunciando crimes eleitorais, o primeiro passo é saber identificá-los.
Confira abaixo os crimes mais comuns descritos na Lei Eleitoral e as punições a que estão sujeitas as pessoas que os praticarem:
Compra de votos
É a oferta, promessa ou entrega de bem (dinheiro, material de construção, reforma de estradas, doação de combustível, cestas básicas etc.) ou vantagem (promessa de emprego, favorecimento comercial, atendimento médico) com o objetivo de obter o voto do eleitor. Basta a mera promessa, ainda que o bem ou vantagem não seja efetivamente entregue ou recebido pelo eleitor.
Pena: reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. O crime pode resultar também no cancelamento do registro da candidatura, na cassação do diploma ou até na perda do mandato (artigo 41-a da Lei 9.504/97).
Respondem pelo crime tanto o aliciador quanto o eleitor, ainda que o aliciador não seja o próprio candidato, mas seu cabo eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que todos os envolvidos respondem, inclusive o candidato beneficiado.
Boca de urna
No dia da eleição, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o artigo 57-B da Lei 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Vale destacar também que, no dia da votação, somente o eleitor pode manifestar-se, demonstrando sua preferência apenas por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Pena: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.
Derrame ou chuva de santinhos
Ocorre normalmente na véspera das eleições, mediante o espalhamento proposital de grande quantidade de material de propaganda pelas vias públicas.
Pena: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e pagamento de multa.
Após a apuração das denúncias, publicaremos mais informações aqui no site, confira também a apuração de votos em tempo real pelo link www.focala.com.br/eleicoes2020