Guardas Civis Municipais (GCM) não estão autorizados a fazer abordagens e revistas em seus patrulhamentos rotineiros
A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que Guardas Civis Municipais (GCM) não estão autorizados a fazer abordagens e revistas em seus patrulhamentos rotineiros. A decisão veio no julgamento do recurso de um réu acusado de tráfico e que teve a condenação anulada. As provas foram consideradas ilegais porque foram colhidas por guardas municipais, durante um patrulhamento rotineiro.
A Constituição Federal exclui a Guarda Municipal do rol dos órgãos de segurança pública e limita a atuação à proteção de bens, serviços e instalações do município. O colegiado entendeu que a guarda só pode abordar e revistar pessoas em situações "absolutamente excepcionais", quando a ação se mostrar diretamente relacionada aos objetivos da corporação.
Na decisão, o relator da ação, ministro Rogério Schietti, alegou que "seria caótico autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha a sua própria polícia subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissão a qualquer controle externo".
Diversas ações envolvendo guardas municipais têm sido questionadas por extrapolar limites estabelecidos pela lei.