MDB havia protocolado petição no processo como terceiro interessado; Juiz argumentou: “Deve diferenciar-se interesse jurídico de interesse político”
O Juiz da 11º Zona Eleitoral de Formosa, Lucas de Mendonça Lagares sentenciou na tarde desta sexta-feira (17), sob processo movido pelo jurídico do atual prefeito e pré-candidato, Gustavo Marques (PODEMOS), ao qual, após tomar conhecimento de uma possível desfiliação ao partido, baseado numa certidão emitida pelo TSE, moveu um processo de reversão de desfiliação partidária.
Após parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, que reconheceu na tarde de ontem (16), que nunca houve pedido de desfiliação ao partido, ao qual o atual prefeito é presidente municipal.
O Juiz sentenciou favorável a manutenção da filiação do político, indeferindo o pedido de reversão de desfiliação, uma vez que o requerente nunca esteve desfiliado ao partido.
Trata-se de pedido de reversão de cancelamento de filiação partidária formulado por GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA, por meio de advogado constituído, com fulcro no art. 14 da Resolução TSE nº 23.117/2009. Narra, na inicial, que é filiado ao Podemos (PODE) de Formosa/GO desde o dia 06/04/2018, conforme certidão (ID 2473982).
Aduz, ainda, que não solicitou a desfiliação à referida agremiação partidária, não se filiou a nenhum outro partido, não foi expulso e não sofreu qualquer penalidade no partido em que se encontra. Certidão juntada pela secretaria da 11ª Zona Eleitoral (ID 2550200) em atendimento ao despacho (ID 2477433).
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela manutenção da filiação do requerente junto ao Podemos (PODE) com arrimo no art. 24, § 3º, da Resolução TSE n° 23.596/2019 (ID 2578011).
Petição protocolada pelo Movimento Democrático Brasileiro de Formosa/GO para que seja admitido como terceiro interessado e prejudicado (ID 2587650), acompanhada de documentos. É o relatório. Decido.
Quanto à petição protocolada pelo MDB de Formosa/GO, embora seja admitido o ingresso de terceiro interessado/prejudicado no bojo das ações eleitorais, faz-se necessária a comprovação de seu interesse de intervir com a relação jurídica posta, sob pena de inadmissibilidade, devendo diferenciar-se interesse jurídico de interesse político.
Na hipótese, o peticionante não trouxe efetiva prova capaz de demonstrar o nexo de interdependência entre seu interesse de intervir e a relação jurídica posta, tampouco eventual prejuízo advindo desta. A documentação juntada pelo MDB de Formosa/GO refere-se aos aspectos meritais da causa. Desse modo, sem maiores delongas, não restou demonstrado o interesse jurídico, motivo pelo qual indefiro seu pedido de admissão ao feito como terceiro interessado/prejudicado.
No caso dos autos, imperioso consignar que a Resolução TSE Nº 23.117/2009 foi revogada pela Resolução TSE Nº 23.596/2019 (art. 40). Assim, nos termos do art. 25 da Resolução vigente, as funcionalidades de reversão de cancelamento e de reversão de exclusão de registro de filiação estarão disponíveis no Módulo Interno do FILIA, exclusivamente, para cumprimento de determinações judiciais, sendo necessária, para utilizá-las, a identificação do processo em que determinada a providência.
Em consulta ao Sistema FILIA, verificou-se que no dia 25/04/2019 foi feita a desfiliação do requerente na lista interna do Podemos (PODE).
Houve o processamento das listas internas de filiação no mês de abril de 2020, independentemente de submissão pelos partidos políticos, consoante art. 1º, parágrafo único, da Portaria 131 do Tribunal Superior Eleitoral. Encerrado referido processamento, passou a constar da certidão do requerente pendência de cancelamento (ID's 2473988 e 2474103).
Sobre o tema desfiliação partidária, oportuno transcrever o artigo 21 da Lei n.° 9.096/99, in verbis:
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Da leitura do texto legal, verifica-se a necessidade de dupla comunicação para que o ato de desfiliação esteja completo e acabado, extinguindo-se o vínculo para todos os efeitos decorridos dois dias da última comunicação.
No caso em exame, não foram realizadas as duas comunicações, logo o requerente não aperfeiçoou o ato de desfiliação ao Podemos (PODE), tendo em vista a ausência de comunicação da desfiliação partidária a este Juízo Eleitoral, conforme certidão (ID 2550200).
A corroborar o exposto acima, trago à baila as disposições contidas no parágrafo único do art. 20 e parágrafo 3º do art. 24 da Resolução TSE Nº 23.596/2019: Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação.
Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei. (destaquei)
Art. 24. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito. §3º Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para fins de verificação da coexistência de filiações. (destaquei)
É forçoso concluir, portanto, que o vínculo do requerente ao Podemos (PODE) ainda está ativo, uma vez que não foi apresentada comunicação de desfiliação a este Juízo Eleitoral, sendo incabível reverter o cancelamento de um vínculo partidário que sequer foi extinto. Ressalte-se, ainda, a própria indisponibilidade no módulo interno do FILIA para tal reversão no caso em apreço.
Ademais, cumpre salientar que a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Súmula TSE Nº 20).
Por fim, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (art. 11, § 10, da lei 9.504/97).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de admissão do MDB de Formosa/GO como terceiro interessado/prejudicado e INDEFIRO o pedido de reversão de cancelamento de filiação partidária formulado pelo requerente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico do TRE-GO. Ciência Pessoal ao Ministério Público via Pje. Formosa, datado e assinado digitalmente.
LUCAS DE MENDONÇA LAGARES - Juiz Eleitoral - 11ZGO