Um dos acusados estava com a filha de apenas 2 anos dentro do carro
Conforme inforações apuradas pela Jornalista Clícia Balbino, nesta sexta-feira (06/06), a equipe Delta, composta pelo 3º Sargento K. e Soldado D. C., durante patrulhamento pela Rua 124, no Setor Nova Formosa, situado no município de Formosa-GO, avistou um indivíduo em atitude suspeita, inclinado sobre um veículo VW/Gol, de cor vermelha.
Ao se aproximarem para realizar a abordagem, os militares observaram o momento em que o indivíduo jogou um objeto para dentro do referido veículo.Foi procedida a abordagem dos dois ocupantes, identificados pelas iniciais J. C. R. M. e D. V. S. R.
Durante busca pessoal, nada de ilícito foi localizado com ambos, sendo encontrado apenas R$ 30,00 em espécie e um aparelho celular iPhone em poder de J. Junto a D., nada de ilícito foi encontrado.Consulta ao BNMP/CNJ e sistemas integrados não indicou mandados de prisão em aberto ou restrições em relação aos aparelhos celulares apreendidos.Na busca veicular, realizada no VW Gol CL 1.6 MI, placas suprimidas, foram localizadas:
· 02 porções de substância esverdeada aparentando ser Cannabis sativa (maconha), uma envolta em plástico transparente e outra em plástico preto, encontradas sob o banco do motorista;
· 01 porção da mesma substância caída no assoalho, próxima à porta do motorista;
· 01 porção de substância esverdeada mais escura, semelhante à variedade “skunk”;
· 01 porção de substância amarronzada, com características de “crack” (cocaína solidificada);
· 01 porção de substância branca aparentando ser cocaína, ambas no console central do veículo.
Indagado sobre os entorpecentes, o condutor D. afirmou que o veículo era de sua propriedade, mas negou a posse das substâncias. Já o passageiro J. admitiu estar de posse de uma porção de maconha no momento da abordagem, mas também negou conhecer a procedência das demais drogas encontradas no interior do veículo.
Ressalte-se que no interior do carro havia uma criança de aproximadamente 2 anos de idade, a qual D. alegou ser sua filha. A equipe considerou a hipótese de que a presença da menor poderia ter sido utilizada como artifício para tentar passar despercebido por fiscalizações policiais.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a D. pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), e J. foi conduzido como testemunha e também por posse para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).
Ambos foram encaminhados ao IML, onde se submeteram a exame de corpo de delito, sendo posteriormente apresentados na Central de Flagrantes de Formosa para as providências legais.