Polícia pede para que à população identifique outros possíveis crimes do acusado
A DEAM/Planaltina com apoio do GIH/GENARC/Planaltina, no dia 10/11/2021, por volta das 10hs, cumpriu Mandado de Prisão Preventiva, expedido pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina, em desfavor de A.R.S. O investigado tinha por hábito fotografar e filmar os órgãos genitais de crianças em momentos de distração. Em algumas oportunidades, de maneira oculta, filmava crianças durante o banho ou em atividades comuns, sempre enfatizando a genitália das infantes. Ao final do inquérito, A.R.S. fora indiciado pelo crime previsto no art. 240, parágrafo 2º, incisos II e III do ECA, e segue preso na cadeia pública de Planaltina/GO à disposição da justiça.
O Delegado responsável pelo caso, Dr. João Raffael considerando alguns dispositivos na Lei, determinou que fosse apresentado a imagem do indiciado, para que outros possíveis crimes fossem identificados pela população, entenda:
CONSIDERANDO que a Lei n.º 13.869, de 05 de setembro de 2019, em vigor a partir do dia 03 de janeiro de 2020, prevê em seu art. 13, como crime de abuso de autoridade, a conduta consistente em constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública, ou submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei ou, ainda, produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro, estipulando pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 13.869, de 05 de setembro de 2019, também prevê, em seu art. 38, o crime de antecipação de culpa, consistente em antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa;
CONSIDERANDO que o art. 1º da referida lei capitula que eventual crime de abuso de autoridade exige dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal e que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade, o que não ocorre em casos de interesse público na apresentação;
CONSIDERANDO o teor da Portaria n.º 02/2020 - PC do dia 02/01/2020;
DETERMINO a apresentação da imagem e identificação do indiciado preso, especialmente pelos seguintes motivos:
(x) Identificação dos indiciados por novas vítimas;
(x) Surgimento de novas denúncias anônimas através;
(x) Surgimento de familiares ou amigos de vítimas com relevantes informações adicionais sobre o crime;
(x) Surgimento de novos elementos informativos sobre a dinâmica dos fatos criminosos;
Com informações: Polícia Civil