O Juiz Eleitoral Lucas Mendonça Lagares da 11ª Zona Eleitoral de Formosa-GO atendeu, em tutela cautelar, a representação de impugnação da pesquisa IPOP Cidades e Negócios EIRELI para a suspensão da divulgação do resultado da pesquisa eleitoral, com a consequente retirada de quaisquer publicações relativas ao tema, no prazo de 24h, sob pena de multa diária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da sanção administrativa a que alude o art. 17 da Resolução TSE 23.600/2019.
Trata-se de representação formulada pela Coligação “Trabalhando Podemos Mais" em face de IPOP Cidades e Negócios EIRELI, Hernany Bueno de Araújo e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
Alega o representante que a empresa IPOP Cidades e Negócios EIRELI realizou pesquisa eleitoral sem informar os setores do Município de Formosa, descumprindo o disposto no art. 2º, §7º, incisos I e III da Resolução TSE Nº 23.600/2019. Aponta, ainda, discrepância entre o resultado da pesquisa, ora combatida, e das pesquisas eleitorais anteriores. Por fim, alega indícios de fraude por ausência de informações indispensáveis e de caráter científico
“a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos: I – nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada; […] IV – em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral”.
Apresentada a defesa, ou decorrido o respectivo prazo (24 horas), os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 dia, findo o qual, com ou sem parecer, serão imediatamente conclusos.