A resolução do Contran que proíbe radares escondidos entrou em vigência, agora esses equipamentos precisam ter o local divulgado na internet
Os radares precisam estar sinalizados e ter o local informado na internet (Foto: Detran PA | Divulgação)
A Resolução nº 798 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que proíbe os radares ocultos, está valendo. Desde o dia 1º de novembro, está proibido esse tipo de radar em todas as rodovias do território nacional. Todo trecho monitorado por radar precisa ser sinalizado e o local deve ser divulgado na internet.
Essa mudança tem a intenção de mudar o caráter dos radares de punitivos para educativos. O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) queria também acabar com os radares móveis, mas isso foi barrado pela justiça.
A Resolução 798 apresenta critérios claros para evitar que os radares sejam instalados em locais pouco visíveis. A norma determina que os pontos de fiscalização fixos sejam precedidos de sinalização, de forma a garantir a segurança viária e informar, aos condutores, a velocidade máxima permitida para o local.
De acordo com o texto, os medidores de velocidade não podem ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo.
Segundo o presidente do Contran e diretor-geral do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Frederico Carneiro, o propósito das mudanças é fazer com que o condutor seja alertado do limite de velocidade da via, perceba os riscos, reduza a velocidade do veículo e, com isso, reduza as chances de sofrer acidentes.
“O que se pretende é fazer com que os limites de velocidade sejam obedecidos em vez de simplesmente multar o condutor. A fiscalização ostensiva e educativa fortalece medidas preventivas e de segurança, evitando violações de normas”, acrescentou Carneiro à Agência Brasil.
Entre as mudanças implementadas estão também a proibição do uso de equipamentos sem dispositivo registrador de imagem e a restrição do uso do radar do tipo fixo redutor em trechos críticos e de vulnerabilidade de usuários da via, especialmente, pedestres, ciclistas e veículos não motorizados.
O uso de medidores do tipo portátil para a fiscalização do excesso de velocidade, por sua vez, é restrito às seguintes situações:
I – nas vias urbanas e rurais com características urbanas, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora); e
II – nas vias rurais, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior;
O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site a relação de trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado o excesso de velocidade por meio de equipamento portátil (radar).
Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I – 500 metros em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana;
II – 2.000 metros para os demais trechos de vias rurais.
Os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.