Durante operação foram cumpridos dois mandados de prisão e apreendidas duas armas de fogo
A DEAM de formosa juntamente com as outras unidades da 11ª DRP, deflagrou na manhã desta sexta-feira (01/04), a operação Hélix, buscando combater os crimes de violência doméstica e familiar, tais como estupros, pedofilia, feminicídios, descumprimentos de medidas protetivas e posse de arma de fogo.
Até o presente momento, foram cumpridos 02 mandados de busca e apreensão, 02 mandados de prisão, 01 prisão em flagrante e apreendidas 2 armas de fogo. As prisões e buscas ocorreram nos municípios de Formosa/GO, Água Fria de Goiás/GO e Lagoa da Prata-MG e contou com aproximadamente 20 Policiais Civis de Goiás e apoio da PCMG.
Entre os presos encontra-se TEODORO JOSÉ DA SILVA, 51 anos de idade, natural de Formosa/GO, suspeito de praticar os crimes de estupro de vulnerável (Art. 217-A) e divulgação de pornografia (art. 218-C, §1, do CPB). Conforme se apurou nas investigações, o investigado abusou de uma criança, pelo período de 07 meses, quando esta possuía apenas 07 anos de idade. Em um dos abusos, TEODORO passou iogurte em todo o seu corpo e depois o lambeu. Em outra ocasião, o preso fez com que a menor praticasse sexo oral nele.
O nome da operação remete a Nebulosa de Hélix, também conhecida como "Olho de Deus”, devido ao seu formato visto da Terra, é uma nebulosa planetária localizada na constelação de Aquarius. O moIvo da escolha desse nome é que os crimes de violência doméstica ocorrem em ambiente de clandestinidade, mas a Polícia Judiciária está de olhos abertos e atenta aos crimes.
JUSTIFICATIVA PARA DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE PRESO CONSIDERANDO que a Lei n.º 13.869, de 05 de setembro de 2019, em vigor a parIr do dia 03 de janeiro de 2020, prevê em seu art. 13, como crime de abuso de autoridade, a conduta consistente em constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública, ou submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei ou, ainda, produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro, estipulando pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 13.869, de 05 de setembro de 2019, também prevê, em seu art. 38, o crime de antecipação de culpa, consistente em antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa;
CONSIDERANDO que o art. 1º da referida lei capitula que eventual crime de abuso de autoridade exige dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal e que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade, o que não ocorre em casos de interesse público na apresentação;
CONSIDERANDO o teor da Portaria n.º 02/2020 - PC do dia 02/01/2020; DETERMINO a apresentação da imagem e identificação do indiciado preso, especialmente pelos seguintes moIvos:
(x) identificação dos indiciados por novas víImas;
(x) Surgimento de novas denúncias anônimas através; www.