Atividades consideradas essenciais estão fora do sistema de revezamento imposto pelo decreto, saiba quais são:
O prefeito de Formosa Gustavo Marques (Podemos), em entrevista coletiva concedida na tarde desta terça-feira (30/06), no gabinete da prefeitura municipal, falou sobre o novo decreto municipal que adere ao sistema de lockdown intermitente, seguindo a orientação técnica da UFG (Universidade Federal de Goiás), aderindo-se ao decreto estadual, publicado pelo governador Ronaldo Caiado, confira.
Segundo o decreto, as atividades consideradas essenciais,
não se incluem no revezamento imposto pelo lockdown intermitente, ou seja,
poderão abrir, desde que sigam as orientações impostas pelo decreto:
Segundo o § 1º parágrafo do Decreto Nº 3.590, são
consideradas atividades essenciais:
I - farmácias, clínicas de vacinação, laboratório de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimento eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;
II – cemitérios e serviços funerários;
III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
IV – supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando
expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem
como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos
casos em que necessário acompanhamento especial;
V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os
estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios
pertinentes à área;
VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme imposto na legislação
federal;
VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde,
à higiene e à alimentação;
IX – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e
prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e
animal;
X – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde
e de utilidade pública;
XI – atividades econômicas de informação e comunicação;
XII – segurança privada;
XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as
empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de
serviços públicos ou privados considerados essenciais para fins de tratamento
de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% da capacidade de acomodação,
ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes,
devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 3º deste
decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da
Saúde;
XV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVI – obras de construção civil de infraestrutura do poder público, de
interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim
as relacionadas à energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além
dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhe forneçam os respectivos
insumos;
XVII – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega
(delivery);
XVIII – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao
controle de pragas urbanas;
XIX – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à
continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição
de funcionamento;
XX – desde que situado às margens de rodovias:
a) borracharias e oficinas mecânicas; e
b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
XXI – o transporte rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos
estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde;
XXII – atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não
presenciais; e
XXIII – estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.
§ 2º As
atividades econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou
aquelas retomadas após o período de suspensão deverão também observar as normas
específicas para o combate do Covid-19 editas por conselhos profissionais das
profissões regulamentadas.
§
3º Também se inserem no sistema de revezamento previsto no artigo
as atividades organizações religiosas.
No artigo 2º do decreto, os estabelecimentos cujas atividades foram excetuadas pelo estado, devem seguir as orientações especificadas no decreto.
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