As exceções são para: Supermercados/Mercados, Farmácias, Padarias e Serviços de Urgência/Emergência
O prefeito de Formosa, Gustavo Marques publicou nesta quarta-feira (18/03), um decreto complementar que altera o decreto Nº 3.437, de 17 de março de 2020.
O decreto n.º 3.437, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
👉 todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
👉 todas as atividades em shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua atrativos de compras;
👉 todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
👉 atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.
Confira:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 69, IV, da Lei nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal, com base no Decreto Estadual n.º 9.633/2020, e no exercício da direção superior da Administração,
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Formosa-GO;
Considerando o Decreto n.º 9.637, de 17 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás, que altera o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.;
DECRETA
Art. 1º – O Decreto n.º 3.437, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
VIII – todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
IX – todas as atividades em shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua atrativos de compras;
X – todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
XI – atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;
§ 1º Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.
§ 2º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega.
§ 3º Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.” (NR)
Art. 2º – O art. 2 do Decreto n.º 3.437, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As repartições publicas da Prefeitura de Formosa terão suas atividades interrompidas pelo período de 14 (quatorze) dias, exceto para os servidores lotados nas atividades essenciais.
§ 1º Consideram-se atividades essenciais desta Administração Pública Municipal, de que trata caput deste artigo, os serviços públicos disponibilizados nas Unidades Saúde, Departamento de Limpeza Pública, Segurança Publica, Coletoria, Protocolo e as Sessões de Licitações.
§ 2º Os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Formosa deverão realizar o cumprimento das suas cargas horarias por meio do sistema de home office.”(NR).
Art. 3º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no decreto art. 1º.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.